MPMG defende a manutenção da decisão sobre Liquidação Coletiva com fundamento da PEAB e PNAB
Proposta de Liquidação Coletiva aguarda julgamento de recurso da Vale na Segunda Instância

Andamento da Liquidação Coletiva foi tema de reunião de lideranças atingidas com Instituições de Justiça, no dia 22 de março | Foto: Diego Cota/Aedas
A manifestação foi divulgada na última sexta-feira (22/03). De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), é fundamental impedir que a Vale tenha sozinha o poder de identificar os danos, determinar quem são as pessoas atingidas e decidir as quantias das indenizações.
Atualmente, a proposta de Liquidação Coletiva aguarda julgamento de recurso da Vale na Segunda Instância. Para que ele seja realizado, ainda se faz necessária a manifestação da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e do Ministério Público Federal (MPF).
Qual foi a decisão proferida pelo juiz?
No dia 18 de dezembro de 2023, o Juiz da ação coletiva (Ação Civil Pública), Dr. Murilo Silvio de Abreu, determinou o início da fase processual de liquidação da sentença quanto aos danos individuais homogêneos, ou seja, o prejuízo que cada pessoa sofreu causado pelo rompimento, no processo de reparação dos danos causados pelo desastre-crime em Brumadinho. Essa fase serve para: 1) identificar os danos individuais, ou seja, sofrido por cada pessoa atingida; 2) criar os critérios para reconhecer a pessoa como atingida; 3) os valores de cada dano causado pelo rompimento.
A decisão indica a UFMG como perita dessa fase processual, determina o acompanhamento da fase pelas Assessorias Técnicas Independentes, sugere um formato simplificado de pagamento das indenizações e determina a inversão do ônus da prova, ou seja, a Vale terá que provar que não causou o dano ou que ele não tem relação com o rompimento.
O que a mineradora responsável pela reparação alega?
- A empresa entende que não deveria contratar uma perícia para a liquidação por defender que os resultados da UFMG bastam e assim alega que houve a violação da coisa julgada, ou seja, do que a decisão sobre isto se tornou definitivo no Acordo Judicial e em decisões anteriores. A Vale afirma também que há a contratação ao mesmo tempo de duas perícias judiciais para desenvolvimento do mesmo trabalho – a identificação e quantificação de danos individuais;
- Violação da coisa julgada, ou seja, do que se tornou definitivo na decisão proferida em 09 de julho de 2019 que havia indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, ou seja, a Vale terá que provar que não causou o dano ou que ele não tem relação com o rompimento.
- Violação do devido processo legal e criação de tumulto processual, ou seja, do correto curso do processo, ao determinar o início da fase de liquidação da sentença sem ter terminado a fase de conhecimento, sendo que os danos individuais e individuais homogêneos ainda não teriam sido identificados, o que impossibilita a liquidação da sentença;
- A liquidação e execução da sentença de forma individualizada por cada pessoa atingida, pela suposta ausência de legitimidade do Ministério Público, ou seja, não pode promover a liquidação e execução coletiva;
- Questiona o sistema de indenização simplificado, sustentando que plataforma eletrônica seria procedimento inadequado ao caso concreto.
O que diz o Ministério Público na defesa do recurso?
Inicialmente o Ministério Público destacou que a mineradora não tomou as providências necessárias para evitar o rompimento e que é fundamental impedir que a própria empresa, a Vale, seja responsável por identificar e dimensionar os danos e determinar quem são as pessoas atingidas, bem como definir os valores das indenizações unilateralmente, sem considerar as leis que asseguram os direitos das pessoas atingidas.
O Ministério Público afirma que as alegações da Vale não procedem e que há a necessidade urgente de liquidar a sentença proferida em 09/07/2019, avançando-se com PERÍCIA, para a identificação e valoração dos danos, definição das pessoas atingidas e formas de comprovação desses danos, para permitir as futuras indenizações às pessoas atingidas, sendo o processo coletivo a medida adequada a amplitude do desastre.
Destacou que o acordo não dispôs sobre a indenização dos danos individuais, conforme a cláusula 11.21.4 e que apesar de concordar com a necessidade de finalização das perícias em curso, elas precisam de complementação, porque não conseguem detalhar os danos e as pessoas que foram atingidas para que seja possível realizar a indenização individual. A perícia escolhida foi a mesma que já atuava no processo, a UFMG, justamente para dar celeridade e simplificar o processo.
Pontuou que apesar dos acordos firmados com base no Termo de Compromisso (TC) que a Vale firmou com a DPMG, o público que foi atendido é bem menor do que o atingido. Trouxe importante destaque sobre a cláusula 1.3 do TC que garante que as conquistas coletivas em sede de ação coletiva aproveitarão ao atingido que realizou acordo, sendo um direito do atingido receber a diferença dos valores ainda não indenizados.
O Ministério Público de Minas Gerais registrou que o juiz pode buscar estabelecer o formato de apuração das provas mais adequado para cada caso e para efetivação da Justiça e que estando a liquidação em fase inicial, as partes e a perícia ainda podem fazer sugestões sobre a plataforma e sobre a melhor estratégia para o pagamento das indenizações.
Sobre a inversão do ônus da prova já ter sido decidido em momento anterior no processo, destacou que não há incompatibilidade com decisões anteriores ou com o acordo judicial, já que discutiam outro momento processual.
Por fim, requereu que seja negado provimento ao recurso de Agravo, confirmando-se a sentença de primeira instância.
Veja aqui a contraminuta
Próximos passos:
O próximo passo será a apresentação da contraminuta pela Defensoria Pública de Minas Gerais, do Parecer do Ministério Público, como fiscal da lei e o julgamento do recurso, pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidindo se é possível a reparação individual por meio do processo coletivo.
Durante o julgamento do agravo, serão examinados todos os argumentos apresentados pelas partes envolvidas no processo.
É importante lembrar que o tribunal não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou seja, o juiz da ação civil pública pode dar continuidade à fase de liquidação da sentença.
Texto: Equipe de Estratégias Jurídicas da Reparação