Ministério Público Estadual se posicionou junto à demanda das pessoas atingidas e defendeu a liquidação coletiva. Ministério Público Federal ainda deve se manifestar
Prédio do Ministério Público de Minas Gerais, em Belo Horizonte. Foto: Reprodução MPMG

No último dia 07/06/2023, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) apresentou resposta ao recurso da Vale, defendendo a manutenção da decisão que determinou a liquidação coletiva de sentença com a nomeação de uma perícia para identificação e valoração dos danos individuais e criação de parâmetros de identificação e comprovação das pessoas atingidas.

O MPMG apontou ser necessária a participação informada da população atingida e de suas assessorias técnicas independentes (ATIs), demonstrando a insuficiência e fragilidade dos sistemas reparatórios até então criados para a reparação dos danos individuais. 

O posicionamento foi uma resposta ao movimento realizado pela Vale, que busca, judicialmente, inviabilizar que a identificação e a criação de parâmetros de reparação dos danos individuais ocorram no processo coletivo. Esse posicionamento também foi defendido pela Defensoria Pública de Minas Gerais, que no recurso, que apresentou sozinha, entendeu que as reparações dos danos individuais devem ser negociadas fora do processo ou viabilizadas por cada pessoa atingida de forma individual. 

Posicionamento da Defensoria foi diferente da posição dada no dia 14 de Março de 2023.

Na apresentação de seus motivos, o Ministério Público de Minas Gerais defendeu a possibilidade jurídica de ser feita a defesa coletiva do interesse das pessoas atingidas, apontando ser necessária a realização de estudos complementares às perícias já em curso para que se apure a extensão dos danos causados pelo rompimento e a garantia dos trabalhos das assessorias técnicas independentes para que as pessoas atingidas tenham participação no processo de reparação. 

Destacou ainda, a omissão da empresa poluidora quanto às ações de prevenção do desastre/crime, sobretudo quanto aos seus deveres para garantir a segurança de suas estruturas de mineração, demonstrando a impossibilidade de que a própria condenada, unilateralmente, seja a responsável por identificar, dimensionar os danos, determinar quem são suas vítimas e definir o valor da indenização. 

Clique abaixo e acesse a manifestação do MPMG.

Defesa das novas perícias para determinar: quais os danos, quem sofreu, como comprovar e quanto deve ser indenizado 

Um dos pontos de maior resistência da Vale em seu recurso, foi a nomeação da UFMG para realização de estudos complementares enquanto perita na liquidação coletiva. Segundo a empresa, já existem estudos sendo realizados e são eles que devem basear a sentença final que será a referência para a indenização de todas as pessoas atingidas.  

Acontece que, as subchamadas apontadas pela Vale, a saber, subchamadas nº02, nº03, nº55 e nº58 foram determinadas há muito tempo, em decisão do dia 25.05.2019 e apenas mantidas sem alteração no Acordo Judicial de 08.02.2021. No período de 2019 as Assessorias Técnicas ainda não haviam atuado nos territórios, diversas comunidades ainda não haviam se reconhecido enquanto atingidas e diversos novos danos ainda não eram conhecidos. 

Foto da perícia da UFMG em campo na Bacia do Paraopeba | Imagem: Projeto Brumadinho UFMG

Em sua manifestação, o Ministério Público Estadual fez críticas à comparação dos estudos feita pela Vale ao demonstrar que os mesmos não são capazes de valorarem os danos causados e fazem apenas uma identificação amostral da população atingida. Analisando cada uma das subchamadas (estudos), o MP apontou que os estudos são insuficientes para permitirem a realização da reparação das pessoas atingidas. 

“Outro ponto importante é que a Chamada n. 3 abrange APENAS 19 MUNICÍPIOS, DOS 26 MUNICÍPIOS ATINGIDOS, excluindo todos os municípios que estão às margens da lagoa de Três Marias. Também não estão incluídas as pessoas atingidas autodeclaradas como Povos e Comunidades Tradicionais de Brumadinho, por exemplo, os quilombos Tejuco e Massangano e os ribeirinhos residentes na Rua Amianto em Brumadinho. Mais: a perícia atual não faz nenhuma menção sobre a desvalorização imobiliária dos imóveis das pessoas atingidas. Também não prevê estudo quanto aos familiares de vítimas fatais não residentes no território atingido.”

Em termos processuais, tanto a Vale quanto a Defensoria Pública de Minas Gerais apontam que é necessário que os estudos em curso sejam finalizados devendo se aguardar até uma nova decisão pelo juízo de primeiro grau, pois, dizem que o processo está ainda em fase de conhecimento e que a liquidação coletiva não pode ser realizada. Ocorre que não há qualquer pedido, por parte da Vale ou da Defensoria para que ocorra uma decisão desse tipo, de modo que, não havendo a liquidação coletiva, não existiria, no momento, outro caminho no processo coletivo para que sejam identificados, valorados os danos individuais e construídos os critérios de reconhecimento. 

Visão aérea após rompimento em Brumadinho. Foto: Isac Nóbrega/PR

No entanto, o Ministério Público aponta que não existe qualquer impedimento legal para determinar uma nova perícia e que acolher o entendimento da Vale e da DPE causará prejuízos às pessoas atingidas, já que, os estudos atuais não serão capazes de trazer as informações necessárias para que cada pessoa acesse seu direito individual, o que vai causar mais custos para as pessoas atingidas com processos individuais, realização de perícias, gerando demora e sobrecarga, também, do poder judiciário. 

Segundo o MPMG, não há violação na determinação de liquidação coletiva já que as perícias em curso não vão ser comprometidas pelas novas perícias, mas, apenas serem complementadas por informações que os estudos em curso não identificam. Alega, portanto, que há somente uma sobreposição temporal, ou seja, duas perícias acontecendo ao mesmo tempo, mas, não um conflito técnico entre os estudos: 

Tal posicionamento vai no mesmo sentido do que foi apontado pelas próprias pessoas atingidas, como no Ato no dia Internacional do Meio Ambiente, em que foi apresentada carta aos desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJMG, e manifestações diante das Instituições de Justiça. 

A relevância social do caso e a dimensão dos danos justificam a liquidação coletiva e as novas perícias 

O Ministério Público Estadual apontou que os danos causados pelo rompimento de responsabilidade da Vale são inúmeros e até o presente momento as pessoas atingidas não foram reparadas minimamente pelas perdas e danos sofridos, não podendo a própria empresa-poluidora se beneficiar de um processo de reparação que não leve em consideração a realidade dos territórios atingidos. 

Foram expostos dados sobre os impactos causados à vida das pessoas atingidas, suas fontes de renda, qualidade de vida, danos econômicos e de saúde, de modo que deve se priorizar as garantias, direitos e políticas públicas que beneficiam as vítimas do desastre causado pelo rompimento, sem os quais há risco de prejuízo à reparação integral. 

A liquidação coletiva foi apresentada como a forma mais rápida e segura de se garantir a proteção e o respeito a esses direitos, já que, pela via coletiva as pessoas atingidas terão a oportunidade de contar com apoio de uma perícia forte, de suas ATIs e das próprias IJs, participando todos, junto aos atingidos, da construção do processo de reparação e da construção de provas e parâmetros de reparação que se adequem à realidade dos territórios atingidos. 

Dessa forma, foi apresentado que, sem a liquidação coletiva, há grande risco de que as próprias pessoas atingidas tenham que entrar com inúmeras ações judiciais individuais para buscarem seu direito, o que levaria a gastos com advogados, à realização de inúmeras perícias e diversos outros problemas às pessoas. Além disso, haveria sobrecarga do Poder Judiciário, que passaria a analisar milhares de casos similares com risco de adotar decisões diferentes para pessoas atingidas em situações parecidas, levando a uma grande desigualdade na reparação. 

Exemplo disso foram os dados apresentados pela Defensoria Pública de Minas Gerais e a Vale que demonstram que foram feitos pouquíssimos acordos extrajudiciais de reparação entre atingidos e a mineradora através do Termo de Compromisso firmado pela DPE. Em quase quatro anos foram feitos apenas 659 acordos do tipo. Além disso, há muitas evidências de que pessoas atingidas e seus danos não são reconhecidos nesses acordos, assim como os valores de indenização são baixos. 

Na prática, o que estão dizendo é que, sem a liquidação individual, as pessoas atingidas teriam que fazer todo o processo de reparação sozinhas e, na maioria das vezes, não teriam o resultado justo. A relevância social justifica a legitimidade, ou seja, a capacidade do MPMG para fazer a liquidação da sentença coletiva como também para possibilitar a resolução rápida do processo, o tratamento igualitário entre as pessoas atingidas e a poluidora e garantir o acesso delas à justiça, para a reparação integral dos danos que sofreram. 

A complexidade do caso, a diversidade dos danos, a pluralidade de pessoas atingidas e as consequências ao longo da Bacia do Rio Paraopeba justificam a realização das perícias, no processo coletivo, para a apuração da integralidade dos danos em todas as suas dimensões e demonstra a relevância social do caso. 

Demonstração de que a decisão da liquidação coletiva não é nula 

A Vale alega que decisão que determinou a liquidação coletiva na primeira instância (decisão do Dr. Murilo), é nula pois não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar e se defender. Por sua vez, o Ministério Público demonstrou a ausência de nulidade, demonstrando que a empresa mineradora teve oportunidade de se manifestar, já que fez vários pronunciamentos após o pedido de liquidação das IJs, indicando que teve ciência da decisão e não se manifestou por interesse próprio, não existindo nulidade processual. 

Ainda foi dito que a nulidade é facilmente superada com a intimação da mineradora para se manifestar sobre o pedido, de modo a ser aproveitado os atos processuais já praticados como a aceitação da UFMG como perita.  

Da mesma forma, foi demonstrada a complementariedade das perícias a serem realizadas, pois não houve o tratamento dos direitos individuais homogêneos no acordo judicial de 2021, não existindo também a suposta nulidade por ofensa à coisa julgada, ou seja, rediscussão do que foi decidido no acordo e se tornou definitivo. 

Isso porque, a Vale alega que a decisão que determinou a liquidação da sentença contradiz as decisões do dia 21.05.19 e 09.07.19, que determinaram a realização de perícias para a identificação dos danos individuais e também ao acordo, que teria previsões aplicáveis aos danos individuais, como a continuidade das perícias já em andamento para identificação e quantificação dos referidos danos. A DPMG, por sua vez, entende que as pessoas terão que entrar com liquidações individuais a partir da sentença que será dada a partir das perícias em curso. 

A inviabilidade da realização de acordos entre a mineradora e as pessoas atingidas 

O MPMG demonstrou que a reparação individual feita por meio de acordo, utilizando o Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a DPMG, foi uma resposta imediata ao desastre/crime, mas neste momento é necessário apurar a INTEGRALIDADE dos danos e das pessoas que os sofreram, a partir de conclusões periciais no âmbito do processo coletivo. 

Para ilustrar a insuficiência do sistema reparatório individual desenvolvido pela Vale em conjunto com DPMG, o Ministério Público mostrou que o próprio termo de compromisso previu que os valores recebidos pelas pessoas deveriam ser complementados a partir de provas e decisões que ocorram no processo coletivo (cláusula 15.13, do TC). Além disso, mostrou que o número de acordos realizados é muito inferior ao número de pessoas beneficiárias do Programa de Transferência de Renda, que somam 115 mil pessoas, conforme consta no site da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Isso deve ser analisado sabendo que, na realidade, a quantidade de pessoas atingidas é muito maior do que o público que recebe o PTR. Ou seja, nem mesmo uma fração da população está sendo atendida, muito menos a totalidade. 

Os caminhos da reparação 

Os posicionamentos até aqui apresentados, pela Vale, Defensoria Pública e Ministério Público de Minas Gerais podem ser decididos tanto pela juíza da primeira instância já que, no dia 07/06/2023, foi apresentado pedido para que seja feita a retratação e seja permitido à Vale se manifestar.  

MP também pede que juíza corrija eventuais problemas 

A retratação é uma possibilidade que o juiz tem de rever alguma decisão ou algum ato que já foi praticado e diante disso ele mesmo se corrige. No caso, a Vale alega que não foi ouvida sobre o pedido de liquidação, então o Ministério Público pede para que a juíza determine um novo prazo para manifestação da empresa e informe sua decisão para o Tribunal.

Caso a juíza da primeira instância concorde com o pedido, o Recurso do Agravo (no qual foram apresentados os argumentamos que listamos aqui) pode perder o seu motivo principal (objeto) e não tenha que ser analisado e julgado pelos desembargadores, assim, a discussão sobre a liquidação volta a correr na primeira instância. 

Uma alternativa proposta pelo Ministério Público é de que os demais pontos em aberto, como o que fazer com as perícias, qual a decisão sobre a inversão do ônus da prova e como deve acontecer a liquidação, seja debatido entre as partes, Instituições de Justiça, Vale e Estado de Minas Gerais em uma audiência onde o juiz possa decidir novamente sobre o caso e o futuro da reparação individual. 

O julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais 

Caso não haja decisão na primeira instância, o futuro do processo de reparação será decidido pela Turma de Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que poderá: (i) avaliar se a decisão é nula, por não ter a Vale se manifestado sobre a liquidação, e devolver o caso para a juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública intimar a mineradora para se declarar e proferir nova decisão sobre a liquidação da sentença; (ii) ou avaliar todos os argumentos levados pelas partes no recurso, decidindo se será possível a liquidação da sentença no processo coletivo.  

Em termos básicos o que está em debate é a forma como as pessoas atingidas poderão acessar suas reparações individuais. 

De um lado, a Vale e a Defensoria Pública defendem que o melhor caminho é de que cada pessoa atingida resolva por conta própria seus interesses, entrando individualmente com um processo para comprovar suas perdas, provar que os danos ocorreram pelo rompimento (nexo causal), gerando gastos com advogados, perícias e demora e possíveis decisões diferentes para casos parecidos.  

Além das dificuldades, estudos já apontam que os resultados estão muito longe de uma reparação integral, sendo que a maioria das pessoas atingidas não está recebendo decisões favoráveis sobre o reconhecimento como atingida, comprovação de seus danos e valores justos de indenização. 

Outra possibilidade dada pela Defensoria Pública é a realização de um acordo com a Vale, com base apenas nas perícias já existentes, para criar um sistema e regras básicas de indenização, que seriam utilizadas pelas pessoas para disputar diretamente com a empresa sua reparação. Importante lembrar que essa mesma empresa nega direitos a inúmeras pessoas ao longo das Bacias do Rio Doce e do Paraopeba, que constrói seus próprios critérios de reconhecimento das pessoas enquanto atingidas e que desde o dia 24.01.2022 se nega a aceitar qualquer pedido de indenização individual com base no Termo de Compromisso. 

POSIÇÕES DA DEFENSORIA E VALEPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PERÍCIA ÚNICA CTC/UFMG Sustentam que é necessário aguardar a realização de perícias em andamento pela UFMG sem avaliar a necessidade de complementação dos dados.ESTUDOS COMPLEMENTARES UFMG Determinação de uma nova perícia para fazer a identificação de novas informações sobre os danos e as populações atingidas, e valorar os danos.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL As próprias pessoas atingidas terão que provar seu direito, entrando com ações individuais e buscando o reconhecimento de seus direitos.LIQUIDAÇÃO COLETIVA Faz a identificação dos danos, quem são as pessoas atingidas, quais os valores, como comprovar e então permite que cada pessoa acesse seus direitos individualmente.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Concordam parcialmente que existem danos em que os atingidos devem comprovar seus danos e não a Vale demonstrar que não os causou.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Determina que a responsabilidade de provar que os danos não aconteceram é da Vale, a partir da criação de critérios e parâmetros em que seja possível as pessoas atingidas se defenderem.

O Ministério Público, em entendimento que também vem sendo apresentado pelas pessoas atingidas, suas representações e estudos de suas Assessorias Técnicas Independentes, caminha no sentido de que, primeiro, é fundamental que se garanta que o processo de reparação garanta a participação livre e informada das pessoas atingidas. Além disso, que essa participação tenha apoio de perícias, ATIs e IJs para definir quais os danos sofridos, quem sofreu, como reparar e principalmente, na construção de parâmetros, já que, é justamente nesse ponto que as empresas negam o reconhecimento e direitos. Ou seja, esse é um caminho para uma luta coletiva, reunindo todos os atingidos em busca de uma decisão justa que vai valer para todos. 

A Política Estadual de Atingidos e Atingidas por Barragens (Peab), prevê dentre outros que: 

Art. 3º – São direitos dos atingidos por barragens: 

II – direito à opção livre e informada das alternativas de reparação integral; 

III – direito à participação social nos processos deliberativos relativos às políticas, aos planos e aos programas voltados à prevenção e à reparação integral dos impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens; 

IV – direito à negociação prévia e coletiva quanto às formas e aos parâmetros de reparação integral dos eventuais impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens; 

De um modo simples, o que pode ser definido é a forma como as pessoas atingidas precisarão se movimentar para que sejam reparadas e as possibilidades maiores e menores de serem realmente reparadas. De um lado cada pessoa procurar seu próprio direito individual, precisando demonstrar suas perdas para juízes com opiniões diferentes, de outro, as pessoas atingidas contam com as Instituições de Justiça e a perícia da UFMG para garantir parâmetros e critérios mais justos para a reparação individual, em condições adequadas à realidade das comunidades atingidas. 

Ministério Público Federal e Estado de Minas não se manifestam 

Além da Defensoria e do Ministério Público, são partes do processo coletivo o Ministério Público Federal e o Estado de Minas Gerais. Ser parte significa que podem se manifestar diretamente para o juiz, apresentado pedidos e opiniões, por exemplo, sobre a liquidação coletiva. 

Apesar disso, nem o MPF e nem o Estado de Minas Gerais se manifestaram sobre o assunto. Isso é importante pois eles podem optar por se manifestar ao lado das pessoas atingidas, como fez o MPMG ou com argumentos mais próximos da Vale, como fez a Defensoria Pública de Minas Gerais. 

Texto: Equipe de Diretrizes da Reparação Integral (DRI) – Gabriela Soares e Verber Souza