Anexo I.1: IJs recorrem novamente contra o direito à ATI das Regiões 1 e 2
Instituições de Justiça recorrem para a 2ª instância de decisão judicial que assegurou a correção de recursos para garantia do direito à Assessoria Técnica Independente nas Regiões 1 e 2

NOVA VIOLAÇÃO AO DIREITO À ATI DAS REGIÕES 1 E 2. As IJs ingressaram com o recurso Agravo de Instrumento na 2ª Instância contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, decisão esta, que discutia a existência de erros e inconsistências no estudo feito pela CAMF e utilizado pelas IJs para definir os valores para continuidade das ATIs na Bacia do Paraopeba.
Em resumo recorrem contra a decisão judicial do juiz Dr. Murilo Silvio de Abreu “contra a intervenção judicial na gestão dos recursos do Anexo I.1 do Acordo, que versa sobre os ‘Projetos de Demandas das Comunidades Atingidas’”, e apresentam argumentos sobre o procedimento administrativo instaurado contra a Aedas, em que se discute supostas irregularidades no uso do Fundo de Reserva.
De modo geral, as Instituições de Justiça pedem que a decisão que corrigiu os recursos disponíveis para implementação do direito à ATI para o Anexo I.1 nas Regiões 1 e 2 seja suspensa com urgência, para que não ocorram atrasos ou maiores prejuízos no processo de reparação.
Ou seja, solicitam que as Regiões 1 e 2 sigam com recursos para ATI que representam menos que 30% do valor total disponível.
Além disso, afirmam que a decisão agravada contém vícios de legalidade, já que violam o impulso oficial, da iniciativa e da autonomia das partes, bem como o princípio da congruência. Ainda argumentam que viola o contraditório, a ampla defesa e apresenta deficiência em sua fundamentação.
Relembre
Em agosto o juiz Dr. Murilo ordenou que a CAMF corrigisse os estudos de complementação de valores para continuidade das atividades da ATI na região 1 e 2. Em setembro, a CAMF realizou ajuste na proposta de orçamento com base nos parâmetros da decisão do Juiz e IJs apresentam embargos de declaração solicitando homologação dos Termos aditivos das Regiões 3, 4 e 5. Os Embargos de Declaração foram rejeitados e decisão de correção dos recursos para as Regiões 1 e 2 com base em novos critérios foi mantida. A pedido do juiz, Aedas manifestou compromisso e interesse em continuar no assessoramento das Regiões 1 e 2 para execução do Anexo I.1, após valores atualizados apresentados pela CAMF.
Neste tempo, a Aedas também apresentou defesa pública sobre o uso de dinheiro do fundo de reserva, em resposta ao procedimento administrativo aberto pelas IJs.
Impulso oficial
As IJs sustentam que o juízo de 1ª Instância atuou fora de seus limites ao alterar as deliberações das partes, deixou de manifestar sobre os pedidos realizados e proferiu decisão extra petita, ou seja, além do que foi pedido, ao corrigir o valor para as Regiões 1 e 2 e oportunizar a manifestação da Aedas. Elas afirmam que não é competência do juízo negar a homologação dos termos de compromissos, cabendo apenas analisar os requisitos de validade e formalidade. Deste modo, sustentam que a decisão é nula, posto que entendem caber as IJs a forma de gestão dos recursos.
Apontam haver contradição na decisão que impõe novos critérios e valores para a as Regiões 1 e 2, haja vista ter sido previamente homologado, em abril deste ano, o teto de R$62.526.696,28 para o custeio integral do assessoramento técnico independente às pessoas atingidas durante a execução da Proposta Definitiva.
Princípio da congruência
As IJs afirmam também que o juiz deveria permanecer restrito ao que foi requerido pelas partes, qual seja a homologação dos termos aditivos assinados pela NACAB e Guaicuy. Sustentam que “nenhuma das partes admitidas no processo reivindicou a não homologação do aditivo em tela, nem tampouco a discussão acerca da necessidade de ampliação dos recursos repassados às Assessorias Técnicas Independentes”. De igual modo, reafirmam que não houve discussão pretérita sobre a ausência de isonomia entre as pessoas atingidas.
Ampla defesa e contraditório
As Instituições de Justiça defendem, ainda, que houve violação do princípio da ampla defesa e contraditório, posto que não foi dada a oportunidade para as IJs apresentassem defesa em sentido contrário quanto à discussão sobre a ausência de isonomia entre as pessoas atingidas, sendo, pois, uma discussão inédita no processo. Isto porque os valores anteriormente aplicados foram estabelecidos com base em pedidos de verba de suplementação para continuidade das atividades do Anexo I.1 feito pelas próprias ATIs.
Vício de fundamentação
As IJs apontam que a renovação de prazo de negociação da proposta de termo aditivo e a suplementação dos valores em patamares não requeridos tanto não contam com fundamentação suficiente, quanto desconsideram o papel das IJs e da CAMF na gestão dos valores e na condução dos processos administrativos. Afirmam que não há fundamentação que sustente a isonomia, tampouco justificativa que oriente a compreensão de que houve privilégio das demais regiões em detrimento das regiões 1 e 2.
Natureza das ATIs
Retomam os dispositivos legais que instituíram as ATIs para redução das assimetrias de poderes entre as pessoas atingidas e as empresas poluidoras, e impõem que elas estando submetidas à fiscalização e controle das Instituições de Justiça. Por esta razão, entendem não haver relação jurídico-processual entre as assessorias técnicas e o Poder Judiciário
Indevida ingerência judicial na gestão e alocação de recursos
Apontam supostos equívocos na decisão que amplia o valor suplementar para a Aedas, quais sejam:
- produzem contradição, na medida em que chancelam o estudo CAMF para o valor total das ATIs e para duas delas (NACAB e GUAICUY), mas o refutam apenas para o caso da AEDAS;
- promovem um aumento de mais de 60% nos recursos destinados a assessoria AEDAS, sem justificativa técnica robusta que o ampare;
- incorrem em erro técnico, ao pressupor que a CAMF propôs um valor de RH maior do que o solicitado pelo NACAB, fruto de uma confusão metodológica do Juízo, conforme Ofício CAMF nº 33/2025;
- contradizem o princípio da economicidade, uma vez que a própria Entidade Gestora (EG), liderada pela Cáritas, já havia firmado entendimento perante as IJs quanto à viabilidade de execução dos serviços pelo valor apurado pela CAMF;
- partem da premissa equivocada de que a AEDAS (e, portanto, as Regiões 1 e 2) estaria recebendo valores reduzidos em comparação a outras regiões.
Decisão contrária ao princípio da economicidade
As IJs afirmam que a “imposição de gastos adicionais pelas Decisões agravadas, de ofício e sem uma nova análise técnica que comprove a indispensabilidade desses valores, vai de encontro ao princípio da economicidade e à boa gestão dos recursos da reparação”, tendo em vista que o valor de R$ 62.526.696,28 já havia sido homologado pelo juízo.
Afirmam que a Aedas recebeu 39,77% dos recursos totais destinados às ATIs, o que não justifica a suposição de que haveria prejuízo para a atividade de assessoramento nas Regiões 1 e 2. Consideram que os estudos da CAMF contaram com os valores anteriormente destinados, tendo respaldo nas atividades a serem realizadas e as particularidades de cada região. Sustentam ser inadmissível a majoração de valores para atividades-meio estabelecidas no âmbito do Acordo Judicial na ausência de demonstração inequívoca de insuficiência dos valores propostos pelas partes responsáveis pela gestão.
Apontam que a mudança de critérios e valores implica no risco de descontinuidade, atrasos, prejuízos à efetividade da reparação aos atingidos e insegurança jurídica, uma vez que afetam diretamente a disponibilidade de recursos para as atividades das ATIs e promovem o aumento de custos com desmobilizações e ineficiências.
Pedidos
Em caráter de Tutela Antecipada (antecipação de efeitos) as Instituições de Justiça pedem a suspensão da decisão que corrigiu os recursos para ATI nas Regiões 1 e 2, com base na argumentação acima exposta de que houve interferência do juiz na competência de gerir os recursos e no perigo de danos irreparáveis, especialmente, em relação aos atrasos na execução das atividades das ATIs no Anexo I.1, aumento das despesas do Acordo, e insegurança jurídica ao criar um precedente danoso; e a homologação dos termos aditivos assinados pelas ATIs que atuam nas regiões 3, 4 e 5.
Por fim, pedem que seja decretada a nulidade da decisão com a imposição de reforma total da decisão para restabelecimento da autonomia das IJs sobre a forma de gestão das estruturas de apoio do Acordo Judicial de Reparação Integral, destacadamente para a execução do Anexo I.1, e, consequentemente, determinar a homologação dos Termos Aditivos firmados pelas ATIs NACAB e Guaicuy perante as Instituições de Justiça.
Acesse o recurso das IJs clicando abaixo:
Próximos passos
O agravo de instrumento das Instituições de Justiça deverá ser julgado pelo Exmo. Desembargador Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ser este o Juízo prevento (ou seja, o que primeiro conheceu os processos relacionados a execução do Acordo de Brumadinho). Por ter um pedido liminar atrelado ao recurso, primeiro o desembargador decidirá se suspende ou não a decisão do juiz Dr. Murilo Silvio de Abreu. Depois o recurso segue para a análise do mérito.
Texto: Equipe de Estratégias Jurídicas da Reparação (EJR-Aedas)