Segundo o juiz Murilo Silvio de Abreu, não há evidente desvio de finalidade apto a justificar a medida extrema de destituição imediata da ATI

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte-MG  concedeu, através de decisão liminar, a suspensão do Processo Administrativo movido pelas Instituições de Justiça contra Aedas. Suspendendo, assim, todos os efeitos da decisão tomada pelas IJs em 5 de setembro de 2025, inclusive rescisão do termo de compromisso firmado com a ATI das regiões 1 e 2.  

A medida, de caráter urgente, mantém o vínculo da associação com o projeto de assessoramento técnico independente no processo de reparação integral dos danos causados pelo rompimento da barragem de Brumadinho, em especial o acompanhamento das regiões 1 e 2 nas atividades relativas ao anexo 1.1. 

A decisão foi proferida na ação judicial movida pela Aedas, objetivando em suma a interpretação judicial da cláusula do Fundo de Reserva do Termo de Compromisso de julho de 2023, bem como a declaração de regularidade do uso dos recursos do Fundo de Reserva para garantia do Fortalecimento Institucional, atendendo aos melhores interesses de economicidade e gestão dos recursos do Projeto Paraopeba. Outro pedido apresentado foi a anulação do procedimento administrativo baseada em diversas irregularidades.  

A Aedas argumentou que a rescisão do contrato pelas IJs se baseou numa interpretação unilateral e restritiva do Termo de Compromisso de 2023, desrespeitou o fluxo de prestação de contas previsto desde o Termo de Compromisso de 2020 e mantido pelo Termo de Compromisso de 2023, bem como o próprio procedimento de destituição da ATI, na medida em que este prevê a determinação de correções de  irregularidades, o que sequer houve, bem como a participação das pessoas atingidas, antes da tomada de decisão tão drástica.  

Na ação, a Aedas sustenta que todas as transações realizadas com o fundo de reserva estão em conformidade com as determinações do TC/2023, que prevê expressamente o uso dos recursos para cobrir custos indiretos, despesas contingenciais, bem como para aquisição bens e gastos estruturais que sirvam ao fortalecimento institucional, especialmente quando se vincula à execução das atividades do acordo e gera economia para o projeto vinculado ao Termo de Compromisso firmado.  

Nesse sentido, a Aedas pediu liminarmente a suspensão do procedimento administrativo até a decisão final de mérito da ação, justificada na necessidade de evitar danos irreversíveis à instituição e sobretudo às comunidades atingidas das regiões 1 e 2, uma vez que o andamento de processo administrativo unilateral e fora do que estabelece o fluxo de prestação de contas , com a manutenção da rescisão do TC/2023 com a Aedas, poderia gerar prejuízos de grande escala, em especial no tocante a continuidade da participação informada das pessoas atingidas nas atividades de reparação, sobretudo no Anexo I.1.

Juiz Murilo Silvio de Abreu, responsável por julgar questões referente ao Acordo Judicial de Reparação | Foto: Felipe Cunha/Aedas

Logo após o recebimento do processo, o juiz responsável determinou que as Instituições de Justiça se manifestassem sobre o pedido liminar formulado pela Aedas. Na sequência, as Instituições de Justiça, através de seu representante legal, apresentaram manifestação nos autos, requerendo que o pedido liminar da Aedas fosse negado, por duas razões centrais: 1) por afirmar que o procedimento administrativo já havia sido encerrado, com a decisão de rescisão tomada; 2) por entender, pelos mesmos fundamentos da decisão administrativa, que o uso dos recursos do fundo de reserva era irregular. 

Sendo assim, após a manifestação das Instituições de Justiça, o Juiz, ao analisar o processo constatou a presença dos requisitos para concessão do pedido liminar, quais sejam: a probabilidade do direito relacionado com os pedidos formulados na ação judicial; e, o “periculum in mora”/perigo de demora da decisão final do processo, ou seja, caso a liminar não fosse concedida poderia o prejuízo ser concreto. 

Segundo a decisão, a probabilidade do direito ficou evidente pelo entendimento de que há em verdade evidente irregularidade na instauração do procedimento administrativo sancionatório promovido pelas Instituições de Justiça. Uma vez que a destituição da ATI deve seguir o que está estabelecido nos termos de compromisso firmados entre ATIs e IJs, em que prevê a possibilidade de correção de irregularidades, antes da destituição, e tem como última medida a exclusão da ATI, tão somente quando realizada com a participação e anuência dos verdadeiros titulares do direito, as pessoas atingidas.  

A decisão ainda considerou que:  

“sem adiantar qualquer posicionamento sobre a interpretação que deve ser conferida a tal dispositivo contratual, verifica-se que não há evidente e escancarado desvio de finalidade apto a justificar a medida extrema de destituição imediata da AEDAS das suas atribuições como Assessoria Técnica Independente das Regiões 01 e 02 do território atingido. Até mesmo porque eventual restituição de valores indevidamente gastos como medida de “regularização da situação” também é possível, conforme autoriza o Termo de Compromisso”.

Já o perigo de demora, segundo o entendimento do juiz foi comprovado pela possibilidade de haver danos às comunidades atingidas das regiões 1 e 2, pela interrupção dos serviços do assessoramento técnico, em especial no âmbito das atividades relativas ao Anexo I.1 do Acordo Judicial. 

A partir da decisão, o processo administrativo segue suspenso até o julgamento final do mérito da ação. A decisão ainda pode ser revista em instâncias superiores, caso as Instituições de Justiça recorram. Contudo, se trata de uma medida de justiça diante de diversas investidas, inclusive da mídia, de desmoralização da instituição e, principalmente, para que as comunidades atingidas das regiões 1 e 2 permaneçam com a Assessoria Técnica Independente que elegeram e que não cometeu qualquer irregularidade no uso dos recursos.  

A Aedas reafirma seu compromisso com o direito à participação informada e a reparação da população atingida!  

Confira a decisão na íntegra: