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Foto: Lucas Jerônimo / Aedas

Em outubro do ano passado, a Equipe de Estratégias Jurídicas da Reparação da Aedas trouxe explicações sobre o que é a liquidação coletiva, quais as fases, os posicionamentos dos atores do processo, e a diferença da identificação dos danos no Acordo e no Processo de Liquidação Coletiva. A partir de agora, o foco é explorar as metodologias propostas para sua consolidação.

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Principais Dúvidas

  1. Qual o modelo proposto da liquidação coletiva dos danos individuais? 

Inicialmente é importante reforçar que, apesar de a liquidação coletiva ter sido aprovada pelo juiz do processo, o Dr. Murilo, no final de 2023, o modelo apresentado aqui é uma proposta que ainda está em debate, e passará por detalhamento e discussões entre as partes do processo.  

A Aedas e as Instituições de Justiça entendem que a liquidação coletiva é o melhor modelo para permitir a maior garantia possível de direitos na reparação dos danos individuais.  

O primeiro ponto que merece atenção é que apesar do nome ser “liquidação coletiva”, estamos falando do processo que determina a reparação individual dos danos. Esse modelo propõe uma solução de forma cooperada entre as partes, devendo ser observados os acordos anteriores e as legislações específicas que regulam a proteção das pessoas atingidas por barragens, como PNAB e PEAB. 

O que isso quer dizer?

Por conta das proporções do desastre socioambiental de Brumadinho, muitas pessoas sofreram danos similares, o que justifica um modelo de liquidação coletiva, onde os danos e as pessoas serão reconhecidos de forma coletiva, tendo em vista que foram vítimas do mesmo desastre-crime. O modelo de liquidação coletiva proposto visa garantir igualdade e justiça no processo reparatório para todas as pessoas atingidas. Nesse modelo, as pessoas são representadas pelas IJs.  

Entretanto, esse reconhecimento coletivo não exclui pedidos individuais na justiça, ou seja, as pessoas atingidas podem buscar seus direitos de forma individual. Por outro lado, é preciso considerar que não são todas as famílias que têm condições de arcar com advogados e perícias particulares. Um dos caminhos possíveis é aguardar o processo de liquidação coletiva, por entender que os atingidos atuando de forma conjunta terão mais forças na busca por reconhecimento de direitos. 

Na fase da liquidação coletiva dos danos individuais foi determinado que será construída a Matriz de Danos e Reconhecimento, que conterá os parâmetros de identificação e extensão dos danos, de reconhecimento dos sujeitos atingidos, e das formas de comprovação. Esta matriz será construída pela perita judicial no processo, o Comitê Técnico Científico da Universidade Federal de Minas Gerais. 

A UFMG está realizando estudos sobre os danos sofridos e complementando os dados que irão determinar os grupos de pessoas atingidas.  Depois será construída uma proposta com essas conclusões, um quadro, a matriz, com os danos, o valor de cada dano.  Esse quadro será a base para as indenizações, e a partir dele será possível relacionar os grupos das pessoas atingidas aos grupos/categorias de danos. Conforme as pessoas forem identificadas e reconhecidas com base nas formas de comprovação de pertencimento aos grupos e/ou danos específicos, elas poderão receber as indenizações correspondentes aos danos sofridos.  

  1. Quais são as fases da resolução coletiva para indenização individual? 

A liquidação coletiva será composta por três fases. Estas fases da liquidação decorrem da necessidade se definir os grupos de pessoas atingidas, antes da valoração e pagamento dos danos sofridos. O primeiro passo permitirá visualizar as pessoas que serão indenizadas ao longo da bacia, e isto levará a compreender melhor como será a organização dos danos nos territórios e definir a liquidação, para, finalmente, realizar a execução com os pagamentos das indenizações.  

A indenização é a definição do valor em dinheiro a ser pago para cada atingido, incluindo também o pagamento aos sucessores, em caso de falecimento do atingido, que são filhos, netos, familiares vivos, entre outros seguindo a ordem estabelecida no direito. Estes valores serão pagos aos beneficiários dos direitos. Cada pessoa atingida irá pleitear individualmente os seus direitos após já terem sido reconhecidos e valorados tanto a condição de atingido, quanto os danos.  

Vamos compreender as fases que estão sendo propostas:  

 Fase 1 – Reconhecimento

A primeira fase é a de reconhecimento, momento em que serão definidas as categorias de danos e de grupos de pessoas atingidas. Nesta etapa, que contará com o trabalho da perícia, serão identificados os danos decorrentes do rompimento e os grupos de pessoas atingidas. Os atingidos serão categorizados de forma mais ampla para facilitar a identificação de danos que cada grupo sofreu.  

Fase 2 – Valoração

Nela serão estabelecidos parâmetros para valorar os danos, sua extensão e intensidade. Estes parâmetros visam facilitar o cálculo financeiro que será pago por cada dano sofrido. Assim, cada dano já terá a determinação do valor a ser pago, pois estes valores serão definidos de forma prévia.  

Fase 3 – Comprovação

Nesta fase serão criadas formas de comprovação de pertencimento ao grupo de atingidos e, quando necessário, da extensão do dano cuja avaliação se dará de forma individualizada. A proposta é que estes critérios sejam simplificados, pois entende-se que as provas são de difícil produção e podem também demandar muito dinheiro para serem produzidas. 

É importante destacar que com a inversão do ônus da prova, é dever da Vale provar que os danos e as comprovações não são verdadeiros ou não são decorrentes do rompimento. Esta vitória decorre do reconhecimento da vulnerabilidade das pessoas atingidas diante de uma empresa que possui maiores condições financeiras e tecnológicas de produzir provas.  

  1. Quais danos já foram reconhecidos? 

No Termo de Compromisso firmado em maio de 2019 entre a Vale e a Defensoria Pública de Minas Gerais foram reconhecidos danos e titulares de direitos à indenização. Estes danos são dados como incontroversos, ou seja, sobre eles não há mais discussão quanto à existência e ao direito das pessoas atingidas que sofreram de ser indenizadas.  

São eles:  

  1. Danos a imóveis rurais e urbanos: Direito à propriedade, à posse e à moradia;  
  2. Danos à produção rural;  
  3. Danos a bens móveis;  
  4. Danos econômicos e financeiros: lucros cessantes e aumento do custo de vida;  
  5. Danos morais. 

É importante relembrar que na época em que foi firmado esse Termo de Compromisso ainda não existia legislação e nem análise pericial suficientes para compreender a variedade dos danos, a extensão dos danos e nem identificar quem eram as pessoas atingidas. Por esta razão, o próprio Termo previu que estes danos poderiam ser complementados através dos estudos e perícias.  

As legislações específicas, que são a PNAB (2023) e a PEAB (2021), definiram o conceito de atingido e estabeleceram critérios para identificação dos danos. Associada a essas conquistas legislativas, o Comitê Técnico Científico da UFMG vem produzindo estudos para complementar a categorização dos danos e da população atingida, com especial destaque para o Subprojeto 3, que teve como objetivo caracterizar e avaliar a população atingida pelo rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho. Este estudo foi dividido em 8 dimensões de impactos e 26 categorias de impacto e entregue no final de 2023. 

As IJs defendem que estes elementos identificados pelo CTC/UFMG no diagnóstico de danos devem ser aproveitados na fase de liquidação, servindo para a construção da Matriz.  

Por outra frente, as ATIs com a participação ampla da população atingida realizaram estudos técnicos, em especial o Produto G já divulgado, que consiste no Mapeamento de Danos e Reconhecimento da bacia do rio Paraopeba e lagoa de Três Marias. Esse documento conjunto reúne os danos individuais sofridos pelas pessoas atingidas, considerando individualmente como titulares de direitos e de bens jurídicos, patrimoniais ou imateriais.  

Da comparação do Subprojeto 3 realizado pela CTC/UFMG com o Produto G produzido pelas ATIs com a população atingida, foi observada a ausência de duas dimensões de impacto, que dizem respeito à vida e integridade humana, e aos povos e comunidades tradicionais. As IJs têm pleiteado a inclusão destas dimensões de impacto pela via judicial, tendo o CTC já se manifestado no processo, como veremos mais adiante. 

  1. Como será feita a identificação dos danos? 

Conforme determinação judicial, os danos serão levantados pela perita judicial, a UFMG. A universidade está elaborando esses estudos e recebeu acréscimos sobre a realidade da população atingida através do Produto G, produzido pelas ATIs, que foi juntado pelas IJ’s no processo. 

A partir desse levantamento da UFMG, que já se iniciou e está em fase de ajustes após as últimas decisões judiciais, será realizada a valoração dos danos encontrados para determinar quanto cada dano valerá a título de indenização e assim se construir a Matriz de Danos e Reconhecimento.   

Uma Matriz de Danos e Reconhecimento será o resultado da fase de liquidação coletiva, é um instrumento que deve prever todas as informações importantes sobre os danos individuais identificados nos territórios atingidos, suas particularidades e condições. A matriz permite que cada pessoa atingida reconheça seus direitos, os danos sofridos que devem ser indenizados e quais os valores adequados para cada um dos danos.  

Esse instrumento conjunto, deve ser construído a partir do diálogo e dos trabalhos realizados ao longo da fase de liquidação coletiva no intuito de viabilizar a reparação célere e integral dos danos. A metodologia precisa permitir a participação direta das pessoas atingidas na concepção, elaboração e execução dos estudos, com a participação das partes do processo por meio de seus assistentes técnicos, conforme determinado pelo juiz. O papel das ATI’s como assistentes técnicas das Instituições de Justiça é reconhecido pelo juízo como necessário para contribuir na construção da matriz de danos respeitando uma metodologia participativa.  No fim desse levantamento será possível iniciar a fase da reparação dos danos individuais das pessoas atingidas.         

  1. Quais são os novos danos apresentados pelas IJs? 

As instituições de justiça apresentaram uma lista de danos, incluindo 08 novos danos a serem analisados nos estudos pela perícia judicial, sendo eles:  

  1. Danos às relações de produção, trabalho e renda (danos materiais); 
  2. Desvalorização imobiliária; 
  3. Dano perda de animais domésticos de estimação; 
  4. Dano ao direito à moradia; 
  5. Dano perdas humanas e desaparecimentos; 
  6. Dano por ações e omissões das empresas responsáveis pelo rompimento, suas mandatárias e/ou terceirizadas; 
  7. Dano à honra; 
  8. Dano aos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de povos e comunidades tradicionais. 

Apesar da Vale ter se apresentado de forma contrária à inclusão dos danos apontados acima, o juiz, Dr. Murilo, acolheu o pedido e pediu para a perita, CTC-UFMG, apresentar a análise de viabilidade para aprofundamento sobre os danos e um projeto preliminar com inclusão de territórios da região 5 e como podem ser consideradas as 08 novas categorias. 

Alguns exemplos: os danos às relações de produção, trabalho e renda, o dano de direito à moradia e dano por ações e omissões das empresas responsáveis pelo rompimento e suas terceirizadas. Parte dos dados poderão ser extraídos das pesquisas feitas anteriormente, mas também será necessário a realização de estudos complementares. Destacamos os estudos complementares sobre Povos e comunidades tradicionais e a necessidade de que as pessoas possam participar diretamente de todas as etapas dos processos dos estudos.  

  1. Devo ingressar com processos individual ou aguardar o processo coletivo? 

Depende, cada caso precisa ser analisado individualmente e levar em consideração as estratégias utilizadas por cada advogado ou defensor.  

Se a pessoa ajuizou ação individual e teve o pedido apreciado e negado, em tese, não pode receber os benefícios da ação coletiva julgada procedente, quanto aos danos discutidos nessa ação individual que perdeu. Porém, poderá se beneficiar da sentença coletiva procedente quando se tratar de outro dano. Por exemplo, a pessoa ajuizou ação individual sobre perda de renda e teve o pedido julgado improcedente. Assim, não poderá aproveitar do que for conquistado na ação coletiva sobre perda de renda. Restará a possibilidade de pedir por outros danos, como danos à saúde, dano à moradia, dano moral, caso tenha sofrido esses outros danos.  

Também existe a possibilidade de pedir a suspensão do processo individual, observando o prazo legal, como alguns já fizeram, até o julgamento da ação coletiva para aproveitar integralmente os benefícios conquistados na liquidação coletiva. Porém, mais uma vez, é preciso que o advogado particular ou a Defensoria Pública que acompanha cada caso para avaliar os prazos para o pedido de suspensão e outras possibilidades. 

É importante destacar que o Ministério Público pediu a suspensão de todos os processos individuais até decisão definitiva da liquidação coletiva. Esta é uma medida que visa proteger o direito da coletividade das pessoas atingidas, garantindo julgamentos coerentes.  

Uma terceira hipótese é no caso de o pedido da ação individual ter sido indeferido por questões processuais, ou seja, sem ter sido apreciado o pedido de indenização individual. A pessoa terá a possibilidade de se beneficiar da ação coletiva, tendo em vista que seu direito não foi analisado. Nesse caso também é preciso analisar cada caso concreto e o acompanhamento do advogado particular. 

O que queremos apontar aqui é que, mesmo apresentando esses possíveis cenários, cada caso deverá ser analisado a partir das suas realidades. Não é possível apontar com certeza qual o melhor caminho para cada um, pois isso dependerá do pedido, das provas apresentadas e da estratégia do advogado ou defensor do caso.  

Caso o atingido tenha interesse em apresentar uma ação própria, deve procurar a Defensoria Pública de seu município, posto que esse é o órgão responsável por oferecer à população toda a assistência jurídica necessária de forma gratuita.  Ainda é possível contratar um advogado particular, importante entender que há valores pelo serviço prestado, cobrando porcentagens do valor recebido.  

No processo coletivo, as pessoas atingidas estão sendo representadas pelas Instituições de Justiça (IJs), que são: a Defensoria Pública de Minas Gerais, o Ministério Público de Minas Gerais e o Ministério Público Federal. Estas instituições atuam como substitutas processuais, ou seja, são determinadas pela lei a agir como representantes dos direitos das pessoas atingidas, no processo (Ação Civil Pública – ACP).  

Desta forma, as pessoas atingidas não precisam contratar advogados para atuarem no processo coletivo, pois as Instituições de Justiça já estão atuando em defesa delas.  

O processo coletivo tem várias vantagens em relação aos processos que as pessoas entram individualmente:  

  1. Contar com a atuação das Instituições de Justiça (IJs), compostas por profissionais qualificados e que são instituições “fortes”, capazes de contraporem aos advogados da Vale, de forma equilibrada; 
  2. No processo coletivo a Vale é quem deve pagar os custos com perícia e outros estudos. 

No processo coletivo, as pessoas atingidas não precisam se preocupar em contratar peritos por conta própria para fazer provas técnicas dos danos que sofreram. Já no processo individual as pessoas podem ter que provar sozinhas os danos sofridos e ainda arcar com contratação de profissionais para fazerem laudos técnicos destes danos.  

  1. Na ação coletiva as pessoas atingidas podem contar com o auxílio das Assessorias Técnicas Independentes (ATIs), que garantem a participação informada e contribuem para a produção de provas técnicas dos danos sofridos pelas pessoas atingidas, por meio das consultorias especializadas, com a identificação, a caracterização e a extensão dos danos sofridos. Os resultados esperados dessas consultorias são relatórios técnicos que servirão como provas para ajudar a convencer o juiz e garantir que a Vale S.A. realize o pagamento de indenizações justas.   
  2. Outra vantagem conquistada é a inversão do ônus da prova, que significa que quem terá que provar que não causou o dano ou que ele não tem relação com o rompimento será a Vale, que ainda pode ser questionada pelos laudos da perícia e das ATIs.  
  3. As pessoas atingidas também poderão participar da construção dos critérios de reconhecimento de pessoa atingida, ou seja, de quem deverá ser considerada pessoa atingida e qual a melhor forma de comprovar.  
  4. Por fim, o processo coletivo busca equilibrar as forças entre as pessoas atingidas e a mineradora, disputando por uma reparação mais justa, de forma integral. 

Destacamos que outros materiais estão sendo construídos para aprofundar este tema e atualizar o andamento da construção da resolução coletiva dos danos individuais. Acompanhem nossas atualizações no site, rádio e jornal. 

  1. Qual a orientação sobre advogados no território? 

É preciso buscar profissionais de confiança, indicados por conhecidos e familiares e que sigam todas as regras da Ordem dos Advogados (OAB) para a atuação da advocacia. A gente sempre traz essas orientações, porque as pessoas atingidas relataram casos de falta de informação por parte de alguns advogados e certa dificuldade de comunicação. 

Se, por alguma situação complicada, desconforto, ou se a pessoa se sentir prejudicada em relação aos serviços prestados por algum(a) advogado(a), ela poderá buscar dialogar com o profissional, e tem a opção de denunciar junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a qual tem o dever de apurar condutas contrárias à ética da instituição, negligência e a incoerência na prestação do serviço.   

São exemplos de más condutas: a recusa em falar com o cliente; não responder aos pedidos do cliente; não tirar as dúvidas do cliente; e não informar sobre o andamento do processo.  

Existem regras específicas que regulam a atividade da advocacia, por exemplo, há tabelas de preços e a cobrança abusiva é uma violação. Também configura violação a pressão para a celebração de acordo ou para qualquer ação processual ou abandono do processo. Também não é permitido que advogados busquem ativamente clientes com propaganda direta ou indireta. Além do mais, a gente sempre faz o alerta: Se algum advogado (a) bater na sua porta oferecendo resultados milagrosos e certos, desconfie!  

Outro alerta que trazemos é que a procuração é um documento muito importante por meio da qual a pessoa dá poderes ao (à) advogado(a) para representá-la e realizar atos mesmo sem consultá-la. Então, é importante tomar cuidado com atribuição de poderes no sentido de “negociar”, “fazer acordo” ou “receber”.  

A relação entre cliente e advogado deve ser de extrema confiança, portanto, caso não esteja seguro, procure outro(a) advogado(a) para que tome providências no sentido de revogar (suspender/interromper) os efeitos da procuração anterior.  

O advogado não precisa concordar com a desistência da ação por ser uma prerrogativa da pessoa atingida, ou seja, uma decisão dela que deve ser respeitada, nos termos do art. 485, §5°, do Código de Processo Civil.  

Da mesma forma, a escolha de suspender ou não o processo individual frente ao processo coletivo cabe ao autor da ação, ou seja, à pessoa atingida, pois o(a) advogado(a) deve atender ao interesse do(a) seu (sua) cliente.  

  1. Como está o andamento processual da liquidação coletiva? 

A última atualização do processo que tivemos diz respeito ao julgamento do recurso da Vale contra a liquidação coletiva. A decisão dos desembargadores rejeitou os pedidos da empresa responsável pelo rompimento e manteve a fase da liquidação da sentença, nos termos da decisão dada pelo juiz, Dr. Murilo.   

Isso significa que foi reconhecido que a Vale tem mais condições que os atingidos de produzir provas. Neste caso, a Vale terá que provar que os danos apresentados pelas Instituições de Justiça e pelos atingidos não existem ou não decorrem do rompimento da barragem. A decisão também reconheceu a legitimidade do Ministério Público para representar a população atingida no processo, e autorizou a ampliação dos estudos e da perícia.  

Foi uma vitória das pessoas atingidas no Poder Judiciário, fruto da luta coletiva pela reparação integral. Apesar de ser possível a mineradora recorrer, se torna cada vez mais difícil tecnicamente, pois os requisitos para os recursos aumentam. 

O processo segue o andamento em primeira instância. Aguardamos as manifestações das instituições de justiça sobre as considerações preliminares apresentadas pelo CTC/UFMG para ampliar e complementar as novas categorias de danos e de atingidos. Estes anteprojetos apresentados pelo CTC/UFMG são resultados do seu trabalho como perita judicial, e integram a metodologia da liquidação coletiva para elaboração da Matriz de Danos e Reconhecimento e garantia do acesso à justiça. 

  1. Quais as próximas fases de atuação das ATIs? 

A Aedas e demais Assessorias Técnicas Independentes seguem atuando junto às comunidades atingidas. O Plano de Trabalho que prevê a atuação das ATIs no processo de reparação, ainda precisa passar por atualizações para que possa ser executado. Esse Plano de Trabalho se refere ao acompanhamento das ATIs aos andamentos da reparação que não dizem respeito aos anexos do acordo.  O juiz responsável pelo processo na 1ª instância, Dr. Murilo, determinou que a Vale deposite judicialmente o valor correspondente ao trabalho das Assessorias. Estamos aguardando para saber quando isso será implementado.

A garantia desse acompanhamento específico pelas ATI para atuarem como assistentes técnicos do Ministério Público e de Defensoria Pública faz parte do direito de reparação individual das pessoas atingidas. As ATI’s incidirão no processo de análise dos resultados que serão obtidos e reunidos na Matriz de Danos e Reconhecimento. Estão previstos no Plano de Trabalho do Processo, entre outras coisas, o acompanhamento das perícias; o acompanhamento das atividades dos Estudos de Risco à Saúde Humana e Risco Ecológico; e o acompanhamento das demandas emergenciais (água, fornecimento de silagem e obras relacionadas às estruturas remanescentes).    

Outro ponto é o acompanhamento das ATIs na fase de liquidação. Após a elaboração da metodologia básica da Matriz de Dano e Reconhecimento, será concedido prazo para a apresentação de plano de trabalho específico para a fase de liquidação de sentença pelas ATI’s, que seguirão acompanhando as populações atingidas até o recebimento da devida reparação. E, caberá à Vale o custeio dessas atividades, sem que, quaisquer valores sejam retirados do Acordo Judicial. 

Ouça o programa Aedas no Ar #146 e saiba mais sobre os Caminhos para garantir a Liquidação Coletiva

Texto: Equipe Estratégias Jurídicas da Reparação / Aedas