Anexo I.2: Recebimento do PTR não irá somar com a renda familiar mensal para fins de recebimento do Bolsa Família
É possível o acúmulo de recebimento do Programa de Transferência de Renda e do Bolsa Família pelas famílias que se enquadrarem nos requisitos propostos por cada um destes

Foto: Rurian Valentino
No dia 19 de junho de 2023 foi sancionada a Lei 14.601 que dispõe sobre o Programa Bolsa Família. A referida Lei institui o Bolsa Família em substituição ao Auxílio Brasil, que havia sido implementado pela Lei 14.284 de dezembro de 2021.
A nova Lei traz uma informação importante para todas as pessoas atingidas que se encontram inseridas no Programa de Transferência de Renda (PTR).
De acordo com o artigo 4º, § 1º, II da Lei, a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos recebidos por todos os integrantes da família. Entretanto, não serão contabilizados na renda familiar mensal “recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais” (texto da Lei).
Ou seja, o valor recebido do PTR por cada pessoa atingida não entrará no cálculo da renda familiar mensal para o Bolsa Família, uma vez que o benefício se configura como um recurso financeiro de natureza indenizatória, recebido de um ente privado; uma espécie de indenização moral coletiva.
Dessa forma, o dinheiro recebido do PTR não será um impeditivo para que uma pessoa seja elegível a receber o benefício, desde que cumpra os critérios da nova Lei do Programa Bolsa Família, dentre eles que a renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Portanto, é possível o acúmulo de recebimento do Programa de Transferência de Renda e do Bolsa Família pelas famílias que se enquadrarem nos requisitos propostos por cada um destes.
O Programa de Transferência de Renda que consta no acordo judicial é uma ação mitigatória que faz parte da reparação coletiva pelos danos causados aos atingidos e atingidas pelo rompimento da barragem. Seus valores não devem ser considerados como renda familiar mensal para cadastro no CadÚnico.
É importante reforçar que o Programa de Transferência de Renda não é parte da indenização individual e os valores recebidos através dele, não poderão ser descontados ou reduzidos do montante que cada pessoa vai receber como reparação ou indenização individual.
O PTR é parte da reparação dos danos coletivos das comunidades e esse tipo de dano não diz respeito às perdas que cada pessoa teve em âmbito individual.