Caso Brumadinho: Procuradoria-Geral de Justiça manifesta a favor da liquidação da sentença, quanto aos direitos individuais homogêneos, no processo coletivo
O próximo passo será o julgamento do recurso, pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Prédio do Ministério Público de Minas Gerais, em Belo Horizonte. Foto: Reprodução MPMG
No dia 10 de agosto, o Procurador de Justiça Antônio Sérgio Rocha de Paula, representando o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) na função de fiscal da lei, apresentou manifestação favorável à liquidação da sentença no processo coletivo. Essa manifestação diz respeito à reparação individual das pessoas atingidas. Nela, o Procurador concordou com os argumentos apresentados pelo Ministério Público de primeira instância, na função de parte autora da Ação Civil Pública.
Ambas as manifestações foram feitas em defesa da manutenção da decisão favorável aos atingidos, que foi dada pelo Dr. Murilo, mas suspensa após a Vale apresentar um recurso judicial.
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE – VALE TEVE VÁRIAS OPORTUNIDADES PARA SE MANIFESTAR
Inicialmente, a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) disse inexistir nulidade da decisão, pois a mineradora teve várias oportunidades para se manifestar depois do pedido de liquidação feito pelas Instituições de Justiça e nada disse, permanecendo em silêncio, ocorrendo a preclusão, ou seja, a perda do direito de se manifestar durante o período correto.
Isso porque, a Vale deveria ter alegado a nulidade na primeira oportunidade em que podia se manifestar no processo, mas se manteve inerte, reclamando pela nulidade de forma tardia, após ter ciência da decisão favorável aos atingidos, o que não combina com o princípio da boa-fé processual e não é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tribunal que decide em última instância sobre as leis infraconstitucionais, ou seja, sem ser a Constituição Federal
De acordo com o Procurador, a mineradora deixou para se manifestar após a decisão ser desfavorável para ela, com a finalidade de adiar o andamento da ação, provocando “atraso na reparação dos atingidos no maior desastre humano-ambiental ocorrido no Brasil – rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão”. Segundo ele, este atraso “conspira contra o interesse da sociedade, que fica consternada ao perceber que o ilícito compensa”, ou seja, deixa as pessoas indignadas ao perceber que o crime ambiental cometido pela Vale compensa para ela, que não é punida adequadamente em um tempo razoável.
Afirmou ainda, que não foi realizada audiência judicial sem a Vale, mas que o juiz apenas divulgou pessoalmente aos representantes dos atingidos o deferimento do pedido de liquidação coletiva dos direitos individuais homogêneos.
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA À COISA JULGADA
A Procuradoria-Geral de Justiça sustentou não haver nulidade por ofensa à coisa julgada, ou seja, à decisão definitiva, pois o Acordo excluiu, expressamente, do seu conteúdo os direitos individuais homogêneos no item 3.1 e 3.6. Além disso, a perícia na liquidação será complementar àquelas em andamento e necessária para a identificação: (i) dos danos; (ii) das pessoas atingidas; (iii) das formas de comprovação da condição de atingidos e; (iv) da quantificação da indenização. Logo, não foi determinada perícia em duplicidade, por terem objetivos diferentes daqueles das perícias em andamento, “que, além de não valorarem todos os danos individuais homogêneos, fizeram apenas a identificação genérica e por amostragem da população atingida”.
O Procurador defendeu ainda, que não houve ofensa à coisa julgada, ou seja, à decisão definitiva sobre a inversão do ônus da prova, pois a decisão indicada pela Vale que teria se tornado definitiva, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, na fase de conhecimento e não na atual fase de liquidação da sentença, por não ser possível naquela época mensurar a extensão e a quantificação dos danos causados aos cofres públicos, ao meio ambiente e aos atingidos.
Assim, a inversão do ônus da prova, ou seja, a atribuição à Vale da obrigação de provar que não causou o dano ou que o dano não tem relação com o rompimento, tem objeto distinto e específico na fase de liquidação, qual seja fazer prova contrária às afirmações lastreadas em laudos ou relatórios técnicos, ou na experiência comum, que comprovem os danos sofridos de forma individual pela pessoa atingida.
DA POSSIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIR A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO
Por fim, no mérito, ou seja, quanto ao conteúdo, confirmou as alegações da Dra. Shirley na contraminuta em defesa da liquidação coletiva e acrescentou que o STJ reconheceu a possibilidade de o Ministério Público promover a liquidação de sentença dada em processo coletivo sobre reparação individual de danos causados por um mesmo fato, como o rompimento.
PRÓXIMO PASSO
O próximo passo será o julgamento do recurso, pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que poderão reconhecer ou rejeitar o pedido de nulidade da decisão e ainda se é possível a reparação individual por meio do processo coletivo.
Texto: Equipe de Diretrizes de Reparação Integral (DRI) do projeto Aedas Paraopeba