A Vale divulgou que está disponibilizando comprovante de depósito da indenização emergencial, para aqueles que irão declarar o recebimento do valor na declaração de imposto de renda, o que gerou questionamento das pessoas atingidas.

É importante lembrar que o período de declaração do Imposto de Renda para Pessoas Físicas ainda não iniciou, está previsto para começar no mês de março. Sobre a Declaração de Imposto de Renda.

Destacamos aqui as regras para quem deve declarar:

  • É obrigado a declarar o imposto de renda quem obteve renda acima de R$ 28.559,70 em 2021, ou acima de R$ 1.903,98 por mês.

  • É também obrigado a declarar quem recebeu o auxílio emergencial do Governo Federal por decorrência da Pandemia de Covid-19, em qualquer valor e outros rendimentos tributáveis em valor anual de R$ 22.847,76.

  • Quem obteve renda igual ou inferior a R$ 28.559,70 (R$ 1.903,98 por mês), pode fazer a declaração do IR, especialmente, se teve valores retidos para fins de ser restituído. Ou seja, você pode comprovar despesas com saúde (consultas médicas, hospitais, planos de saúde, tratamentos psicológicos e psiquiátricos), com educação (creches, ensino fundamental e médio, ensino superior, pós-graduação) e gastos com previdência privada e contribuições para o INSS.

  • Prestar declaração à Receita Federal é comprovar a condição financeira da pessoa informando tudo o que ganhou e pagou no ano anterior. Dessa forma, torna-se possível a apresentação de prova para fins de comprovação de renda.

Porém, há que atentar-se para o fato de que muitas pessoas não declaram regularmente imposto de renda e passando a fazer isso pode gerar a fiscalização e a consequente cobrança de impostos em atraso.

As isenções de impostos estão previstas em lei (Art. 176, do CTN), cabendo ao Judiciário a sua declaração em caso de negativa por via administrativa. Ou seja, não pode o juiz ou qualquer outra autoridade criar nova possibilidade de isenção.

A decisão judicial que estabeleceu o auxílio emergencial, determinou que este possui natureza jurídica de indenização coletiva, porém, não há previsão legal para que tal renda seja isenta de imposto. Diferente das indenizações trabalhistas, cujo o regulamento do Imposto de Renda (Dec. 9.580/2018), em seu art. 35, III, prevê que tais rendas sejam isentas. Assim, não há previsão de isenção de IR sob o valor auxílio emergencial/PTR recebido pelos atingidos e atingidas.

Importante ressaltar que a Receita Federal do Brasil não presta declaração de isenção de IR, cabendo a própria pessoa fazê-la (Lei n. 7.115/83).

Assim, entendemos que é necessário uma análise de caso a caso para determinar a necessidade de prestar declaração de imposto de renda, tendo em vista, principalmente a possibilidade de inexistência de declaração em anos anteriores.

Declaração de isento de imposto de renda

Para as pessoas atingidas que nunca declararam, pois não obtiveram renda que os obrigassem, é possível fazer a declaração de isento de IR, documento hábil à comprovação. (Modelo de declaração de isenção disponibilizado pela Receita Federal: https://receita.economia.gov.br/formularios/declaracoes-e-demonstrativos/declaracao-de-isento/declaracao-de-isento-do-imposto-de-renda-pessoa-fisica-doc).

Pagamento emergencial não é indenização individual

É importante esclarecer que não se trata de indenizações emergenciais individuais, mas sim de Pagamento Emergencial, que no mês de novembro passou a ser Programa de Transferência de Renda.

Esses valores foram decididos por meio de acordo judicial e tem caráter de indenização coletiva (relativa aos danos sofridos pela coletividade e pela sociedade, e o seu recebimento não irá interferir no recebimento de valor de indenização individual (relativa aos danos sofridos por cada indivíduo), a ser recebida por cada atingida e atingido ao final das Ações Civis Públicas, ou através de ação judicial individual.

As pessoas atingidas devem declarar imposto de renda? Veja explicações