Anexo I.2: Instituições de Justiça negam pleito da transmissibilidade de parcelas do PTR
O pleito foi encaminhado em 2024, a partir do pedido das Comissões de Atingidos e Atingidas da Região 2, com apoio da ATI.

As Instituições de Justiça (IJs) encaminharam parecer técnico no dia 08 de outubro, com a negativa da garantia do direito de transmissibilidade do PTR aos herdeiros e herdeiras da pessoa falecida. O pleito foi encaminhado em maio de 2024, com apoio da Aedas, a pedido das Comissões de Atingidos e Atingias da Região 2.
O entendimento das Ijs é que o Programa de Transferência de Renda (PTR) tem caráter personalíssimo, ou seja, é um direito individual, intransferível e que se encerra com o falecimento do titular.
Lideranças da Região 2, no entanto, apontaram que houve casos de pessoas atingidas que atendiam aos critérios de inclusão no programa, apresentaram a documentação exigida e tiveram seus cadastros aprovados apenas após o falecimento.
De acordo com as lideranças, a demora na análise e no reconhecimento dos cadastros impediu que essas pessoas pudessem acessar o benefício em vida.
O pleito das pessoas atingidas tinha como argumento central, a aplicação da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a transmissão do direito à indenização por danos morais de titular falecido e o entendimento favorável do mesmo Tribunal sobre a transmissibilidade das parcelas vencidas do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos casos em que o titular tenha falecido antes do reconhecimento do direito pelo Estado.
A Fundação Getúlio Vargas, por meio na Nota Técnica nº 30/2024, se posicionou de forma favorável ao pedido, avaliando que seria possível garantir o pagamento das parcelas devidas aos herdeiros e herdeiras da pessoa falecida com a implementação de um fluxo simplificado. Além disso, avaliaram que os casos em questão eram exceções, não tendo impacto significativo na duração do programa. Esse entendimento foi encaminhado às IJs, para apreciação e deliberação.
Contexto de Encerramento do PTR
Entre agosto e setembro deste ano, foram encaminhados dois novos ofícios, a pedido das comunidades, solicitando que as Instituições de Justiça se posicionassem sobre o assunto.
As Instituições de Justiça enviaram um parecer conjunto como resposta, discordando do entendimento e das soluções propostas pela fundação.
De acordo com o entendimento do Ministério Público Federal, do Ministério Público de Minas Gerais e da Defensoria Pública de Minas Gerais o Programa de Transferência de Renda (PTR) foi criado como uma medida de reparação coletiva para as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem.
O benefício tem como principal objetivo garantir condições de vida e sustento a essas famílias. Por essa razão, o PTR não é considerado parte do patrimônio da pessoa que o recebe, isto é, não é um bem que possa ser deixado como herança.
Dessa forma, o direito existe apenas enquanto o beneficiário está vivo. Quando ocorre o falecimento, o benefício é encerrado, já que sua função é atender às necessidades imediatas de quem foi atingido e depende desses recursos para se manter. Assim, os herdeiros não têm direito a receber parcelas do programa que não foram pagas antes da morte do titular.