Defensoria Pública de Minas Gerais defende resolução coletiva para os danos individuais
Confira abaixo um informe da equipe de Estratégias Jurídicas da Reparação sobre atualizações na fase de liquidação coletiva

No desdobramento do processo que trata o recurso de agravo de instrumento apresentado pela Vale e que discute o cabimento da fase de liquidação de forma coletiva, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE) apresentou, no dia 26 de abril seus argumentos em defesa da liquidação coletiva dos danos, especialmente no que diz respeito a três pontos do recurso da Vale que tenta reverter a decisão da primeira instância.
Leia as alegações da Vale aqui:
Desembargador Relator do TJMG rejeita pedido liminar da Vale para barrar a liquidação coletiva dos direitos individuais homogêneos
Sobre a alegação da Vale de existência de nulidade por violação da coisa julgada por duplicidade de perícia, a DPMG sustentou que a perícia – UFMG – construiu subprojetos temáticos que permitem a constatação de que o rompimento da barragem trouxe uma multiplicidade complexa de danos, possibilitando uma compreensão da dimensão e desdobramentos, mas que não há nos relatórios finais a apresentação da identificação de danos individuais, da quantificação de danos ou de meios de comprovação documental de sua ocorrência às pessoas e famílias atingidas. Destacou que essa ausência se deu pelo próprio escopo de atuação das perícias que havia sido determinado naquela fase processual.
A DPMG argumenta que a perícia na fase de liquidação coletiva pretende mensurar aspectos muito específicos em complementação às perícias em andamento, defende ainda um escopo que possibilite a definição dos danos indenizáveis, a valoração dos danos indenizáveis, definição das pessoas credoras e identificação das formas e critérios de comprovação da situação de pessoa credora.
Ao debater a nulidade por violação da coisa julgada, ou seja, por já haver nos autos decisão sobre a inversão do ônus da prova, a instituição argumentou que a fase deliquidação coletiva inaugura um momento processual distinto da fase anterior, não podendo ser interpretada como violação da coisa julgada. Além disso, destacou a responsabilidade do causador dos danos em negar as alegações embasadas tecnicamente pelos autores. Entendimento que encontra respaldo jurisprudencial, reforçando a necessidade de quem assume o risco de danos ambientais provar a inocorrência de suas ações prejudiciais.
Demonstrou também que a Política Nacional de Populações Atingidas por Barragens – PNAB – traz expressamente a aplicação do princípio da centralidade do sofrimento da vítima e que a inversão do ônus da prova, especialmente considerando a desigualdade econômica entre as partes, é uma das formas de concretização da centralidade da vítima. Ao rebater as alegações de violação ao devido processo legal e de tumulto processual pela abertura da fase de liquidação antes do término das perícias em andamento, a DPMG demonstra que o procedimento de liquidação coletiva tem previsão legal e que por mais que seja complexo, os direitos das pessoas atingidas devem ser respeitados, portanto a abertura da fase de liquidação não causa tumulto ao processo. E defende que a liquidação dos danos individuais homogêneos é a medida necessária e urgente. Por fim pede que se Negue Provimento ao Agravo de Instrumento apresentado pela Vale, confirmando a decisão que decidiu pelo início da liquidação coletiva da sentença
e pede que empresa seja condenada pelo pagamento das custas processuais do referido recurso.
Acesse o documento da DPE abaixo:
Próximos passos
O caso segue para análise da 19ª Câmara Cível, onde os 03 desembargadores responsáveis irão analisar e decidir o caso.
Texto: equipe de Estratégias Jurídicas da Reparação – Aedas
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