Confira abaixo um informe da equipe de Estratégias Jurídicas da Reparação sobre atualizações na fase de liquidação coletiva
Foto: Reprodução DPE-MG

No desdobramento do processo que trata o recurso de agravo de instrumento apresentado pela Vale e que discute o cabimento da fase de liquidação de forma coletiva, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE) apresentou, no dia 26 de abril seus argumentos em defesa da liquidação coletiva dos danos, especialmente no que diz respeito a três pontos do recurso da Vale que tenta reverter a decisão da primeira instância.

Leia as alegações da Vale aqui:
Desembargador Relator do TJMG rejeita pedido liminar da Vale para barrar a liquidação coletiva dos direitos individuais homogêneos

Sobre a alegação da Vale de existência de nulidade por violação da coisa julgada por duplicidade de perícia, a DPMG sustentou que a perícia – UFMG – construiu subprojetos temáticos que permitem a constatação de que o rompimento da barragem trouxe uma multiplicidade complexa de danos, possibilitando uma compreensão da dimensão e desdobramentos, mas que não há nos relatórios finais a apresentação da identificação de danos individuais, da quantificação de danos ou de meios de comprovação documental de sua ocorrência às pessoas e famílias atingidas. Destacou que essa ausência se deu pelo próprio escopo de atuação das perícias que havia sido determinado naquela fase processual.

A DPMG argumenta que a perícia na fase de liquidação coletiva pretende mensurar aspectos muito específicos em complementação às perícias em andamento, defende ainda um escopo que possibilite a definição dos danos indenizáveis, a valoração dos danos indenizáveis, definição das pessoas credoras e identificação das formas e critérios de comprovação da situação de pessoa credora.

Ao debater a nulidade por violação da coisa julgada, ou seja, por já haver nos autos decisão sobre a inversão do ônus da prova, a instituição argumentou que a fase deliquidação coletiva inaugura um momento processual distinto da fase anterior, não podendo ser interpretada como violação da coisa julgada. Além disso, destacou a responsabilidade do causador dos danos em negar as alegações embasadas tecnicamente pelos autores. Entendimento que encontra respaldo jurisprudencial, reforçando a necessidade de quem assume o risco de danos ambientais provar a inocorrência de suas ações prejudiciais.

Demonstrou também que a Política Nacional de Populações Atingidas por Barragens – PNAB – traz expressamente a aplicação do princípio da centralidade do sofrimento da vítima e que a inversão do ônus da prova, especialmente considerando a desigualdade econômica entre as partes, é uma das formas de concretização da centralidade da vítima. Ao rebater as alegações de violação ao devido processo legal e de tumulto processual pela abertura da fase de liquidação antes do término das perícias em andamento, a DPMG demonstra que o procedimento de liquidação coletiva tem previsão legal e que por mais que seja complexo, os direitos das pessoas atingidas devem ser respeitados, portanto a abertura da fase de liquidação não causa tumulto ao processo. E defende que a liquidação dos danos individuais homogêneos é a medida necessária e urgente. Por fim pede que se Negue Provimento ao Agravo de Instrumento apresentado pela Vale, confirmando a decisão que decidiu pelo início da liquidação coletiva da sentença
e pede que empresa seja condenada pelo pagamento das custas processuais do referido recurso.

Acesse o documento da DPE abaixo:

Próximos passos

O caso segue para análise da 19ª Câmara Cível, onde os 03 desembargadores responsáveis irão analisar e decidir o caso.

Texto: equipe de Estratégias Jurídicas da Reparação – Aedas

Leia também:

Decisão judicial nega pedido da Vale para suspensão da decisão sobre a liquidação coletiva dos danos individuais – Aedas (aedasmg.org)