Prazo de 10 dias ofertado pelo TJMG para IJs configura uma violação do direito à ATI das pessoas atingidas das regiões 1 e 2 e provoca maiores atrasos no andamento do Anexo I.1 em toda Bacia do Paraopeba

Foto: Diego Cota/Aedas

O Desembargador Leite Praça, responsável por julgar o caso que envolve o direito à ATI das pessoas atingidas das regiões 1 e 2, ofertou prazo de 10 dias paras as Instituições de Justiça (IJs) se manifestarem sobre as petições e documentos apresentados pela Aedas.

A Aedas entrou com recurso de Agravo contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que acatou o pedido das IJs de suspender as decisões de primeira instância, que garantiam a continuidade do trabalho da ATI e o repasse dos recursos orçamentários.

Ao apresentar contrarrazões, instrumento formal de defesa processual, a Aedas apresentou as questões de fato e direito que contrapõe a narrativa defendida pelas IJs e acatada pelo Des. Leite Praça.

Após publicação de edital de chamamento de nova entidade para a Assessoria Técnico das regiões 1 e 2, a Aedas também peticionou no processo, apresentando fatos novos que apontam contradição e o não fornecimento de todas as informações pelas IJs. Primeiro, as IJs ordenaram a continuidade das atividades com o cumprimento de metas e prazos sem orçamento e sem equipe, tendo em vista que a entidade precisou colocar toda a equipe em aviso prévio, já tendo a maioria se consolidado. Segundo, as IJs se valeram do procedimento administrativo como argumento para convencer o Desembargador, mas o procedimento administrativo não tem efeito, pois foi suspenso por decisão judicial de primeira instância.

Importante destacar que o Agravo apresentado pela Aedas foi instruído com pedido liminar, que é um pedido que deve ser julgado com urgência, antes mesmo da manifestação da parte contrária, no caso as IJs. Devido aos riscos e prejuízos irreparáveis que a suspensão das decisões de primeira instância pode gerar para as pessoas atingidas e para a entidade, a Aedas apresentou os argumentos jurídicos que fundamentam a existência do bom direito e da necessidade de um julgamento célere, com vistas a retornar os efeitos das decisões de Dr. Murilo de Abreu, que garantiam a continuidade do assessoramento técnico em condições financeiras adequadas.

Apesar do pedido liminar, o Des. Leite Praça preferiu ofertar prazo para que as IJs se manifestem quanto aos pedidos formulados pela Aedas. O referido Desembargador proferiu um despacho, que é um ato de comunicação judicial que não cabe recurso.

Desta forma, a decisão inviabiliza o direito à ATI das pessoas atingidas das regiões 1 e 2, coloca em situação de maior atraso o andamento do Anexo I.1 em toda Bacia do Paraopeba, viola o princípio centralidade das vítimas e a necessidade de consulta prévia, livre e informada dos Povos de Comunidades Tradicionais. De igual modo, demonstra não haver urgência e perigo na demora para proferir decisão que atenda o interesse das pessoas atingidas e aprecie os pedidos formulados pela Aedas.

O prazo de 10 dias destacado no despacho, na prática, somente se encerra pós retorno do recesso judiciário no início de janeiro de 2026. Isto porque, legalmente, o prazo para as Instituições de Justiça é contado em dobro, em dias úteis e as intimações são pessoais.

Este prazo excessivo concedido para as IJs poderá coincidir com o termo final do Termo de Compromisso de 2023, o qual a Aedas é signatária, não restando tempo hábil para avançar nas discussões do direito e na escuta qualificada das pessoas atingidas, que terão que submeter às decisões unilaterais e arbitrárias das Instituições de Justiça.

As pessoas atingidas estão novamente nas mãos das Instituições de Justiça, que precisam ser ágeis para prestarem suas manifestações, para que a situação seja resolvida antes do recesso do judiciário, com a garantia da participação informada e respeito à escolha livre e democrática realizada por elas na escolha da ATI.

Próximos Passos

Após o final do prazo e consequente manifestação das Instituições de Justiça, o Desembargador Leite Praça deve proferir decisão sobre o assunto. Destaca-se que não cabe recurso contra o despacho que ofertou prazo para as IJs manifestarem no processo.