Artigo da equipe de PCTs da Aedas traz orientações sobre como acessar direitos que garantem descontos em impostos e contas de água e luz

Neste texto, você terá acesso a informações que respondem a algumas perguntas como estas listadas abaixo. Clique na pergunta ou no exemplo para ver a resposta.

Exemplo 1: Para Imunidade Tributária do ICMS na Conta de Energia Elétrica em Minas Gerais para Templos Religiosos

Exemplo 2: Reconhecimento de Imunidade Tributária de IPTU em Templos Religiosos.

Saiba mais também sobre perguntas como:

Quem pode fazer o Cadastro Único? 

Como fazer o Cadastro Único? 

Como faço para ser beneficiado da Tarifa Social? 

A seguir, veja o artigo completo:

Imunidade tributária e tarifa social: possibilidades de desoneração para Povos e Comunidades Tradicionais

1.A Possibilidade de desoneração pela efetivação do direito a Imunidade Tributária para templos religiosos

A imunidade tributária pode ser interpretada como uma garantia constitucional para proteger direitos fundamentais. Conforme o PAULSEN (2014, p.83) as imunidades tributárias são estabelecidas com o escopo de proteger direitos fundamentais, como o da liberdade de crença (imunidade dos templos) ou da manifestação do pensamento (imunidade dos livros), constituem, elas próprias, garantias fundamentais.

Desse modo, a Constituição Federal de 1988, garantiu que certos tributos não fossem aplicam para determinadas situações ou para determinados sujeitos, possibilitando que estes possam gozar de imunidade tributária. Assim, podemos entender que imunidade tributária é a regra constitucional que proíbe a tributação de determinados sujeitos, dentre esses sujeitos estão os templos e organizações religiosas, vejamos:

CF/88 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

(…) 

III – cobrar tributos

(…) 

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes

É importante reafirmamos que quando a Constituição Federal de 1988 concede a imunidade tributária para templos e organizações religiosas, ela reafirma o direito fundamental a liberdade religiosa, isto porque, o artigo 5º, inciso VI da Carta Maior, define ser inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegura o livre exercício de cultos religiosos, assim como garante proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Desse modo, a garantia da imunidade tributária assegura o exercício da religiosidade e da crença. 

Aparentemente o assunto de imunidade tributária parece não ter vínculos com os povos e comunidades tradicionais. Ocorre que, quando ao olharmos para o termo povos e comunidades tradicionais, fica evidente que se trata de um grupo amplo, que abrange uma diversidade de identidades culturais, territoriais e sociais, tanto grupos de origem étnica comum como aqueles que se constituem a partir de elementos culturais tradicionais comum. E dentro dessa diversidade de segmentos de povos e comunidades tradicionais, é imperioso atentarmos para os povos tradicionais povos e comunidades de matriz africana e/ou povo de terreiro, termo utilizado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais no Decreto nº 8.750/2016 para se referir há um segmento de comunidades tradicionais também diversa e que possui práticas religiosas de culto assentados numa matriz ancestral cultural africana, que é baluarte de toda sua tradicionalidade. Para essas comunidades, o terreiro é o local sagrado de culto, como também o local de toda organização religiosa. Esses espaços têm sido historicamente alvos de intolerância religiosa e racismo religioso.

A expressão utilizada pelo texto constitucional de imunidade tributária para “entidades religiosas e templos de qualquer culto” abrange toda e qualquer forma de local de culto e organização de natureza religiosa e assegura que todas as religiões poderão ser beneficiadas pela imunidade. Sendo os terreiros espaços consolidados historicamente como locais de preservação e prática da religiosidade tradicional de matriz africana, os templos e organizações religiosas afrobrasileiras como umbanda, candomblé, quimbanda, ifá, omoloco, jurema, e as demais denominações gozam da mesma imunidade tributária em seus templos, centros, ilês e barracões.  Tal direito constitucional de imunidade tributária para entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, é um direito que visa garantir não apenas a autonomia e a sustentabilidade desses sujeitos, mas sobretudo é uma garantia constitucional de proteção de liberdade de consciência e de crença e assegura o livre exercício de cultos religiosos.

Como efetivar esse direito?

Embora seja um direito constitucional, a imunidade tributária não é um direito absoluto e depende do cumprimento de alguns requisitos legais, que variam de acordo com o tipo de imposto e o ente federativo que o institui.  Nesse sentido, os tributos são instituídos por meio de lei e cobrados por qualquer dos três níveis de governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desse modo, é preciso saber a natureza do imposto e qual órgão da administração pública que realiza o recolhimento, se é um imposto federal, deve-se procurar órgão administrativo federal, como a Receita Federal. Se é estadual as Secretaria de Estado de Fazenda (órgão do governo do Estado), se municipal a secretaria Municipal de Fazenda (órgão da prefeitura). Trazemos aqui alguns exemplos práticos para efetivar esse direito para organizações religiosas.

Exemplo 1: Para Imunidade Tributária do ICMS na Conta de Energia Elétrica em Minas Gerais para Templos Religiosos

Quem devo procurar para receber a imunidade do ICMS na conta de energia elétrica em Minas Gerais? 

Em Minas Gerais a solicitação de imunidade de ICMS deverá ser solicitada diretamente à CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais S.A, portando os atos constitutivos e documentos que comprovem a atividade religiosa.

Quem pode requerer imunidade tributária em nome do templo religioso? O representante legal do templo, que é indicado em seu estatuto (ata de eleição). 

Quais documentos devo levar? 

  • Cópia de inscrição no CNPJ; 
  • Cópia do Estatuto do templo registrado; 
  • Ata de Eleição da Fundação e a última ata de eleição; 
  • Cópia do título da propriedade autenticado (contrato de locação, comodato, compra e venda); 
  • Documentos de Identificação Pessoal do representante legal (RG e CPF); 
  • Conta de energia elétrica. Em caso de o imóvel não estar em nome da entidade, é necessário solicitar ao órgão público administrativo ou a concessionária prestadora de serviço para fazer a mudança de titularidade. 

Exemplo 2: Reconhecimento de Imunidade Tributária de IPTU em Templos Religiosos.

Fundamento Legal: 

A Constituição prevê que a competência de instituir o IPTU é dos Municípios e declara expressamente que esse imposto não incide sobre os templos de qualquer natureza culto, vejamos:

CF/88 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

I – propriedade predial e territorial urbana; 

(…) 

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022) 

Então a quem devo procurar para receber a imunidade do IPTU em Minas Gerais?

A solicitação de imunidade de IPTU deverá ser feita diretamente à Receita Municipal, o sujeito deverá procurar a Prefeitura da sua cidade, especificamente a secretaria municipal de fazenda.  

Quem pode requerer imunidade tributária em nome do templo religioso? 

O representante legal do templo, que é indicado em seu estatuto (ata de eleição). Caso o pedido seja feito por meio de um procurador, orienta-se que deve se levar a procuração particular original, uma cópia simples da procuração e uma cópia simples da identidade e CPF do procurador. 

Quais documentos devo levar? 

  • Cópia de inscrição no CNPJ; 
  • Cópia do Estatuto do templo registrado; 
  • Ata de Eleição da Fundação e a última ata de eleição; 
  • Cópia do título da propriedade autenticado (contrato de locação, comodato, compra e venda); 
  • Documentos de Identificação Pessoal do representante legal (RG e CPF); 
  • Se houve, levar as guias de recolhimento do IPTU. Em caso do imóvel não estar em nome da entidade, é necessário solicitar ao órgão público administrativo ou a concessionária prestadora de serviço para fazer a mudança de titularidade. 

 2.A Possibilidade de desoneração por meio da Tarifa Social

Diferente dos tributos (imposto, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios), a tarifa social é uma forma de pagamento de um serviço que está sendo utilizado por um alguém, ou seja, depende da sua utilização para ser cobrada e quantificada, como por exemplo, a tarifa de transporte público, tarifa de energia elétrica, tarifa de água e outras.  Assim a tarifa não é tributo, logo não incide sobre a tarifa a imunidade tributária.

Contudo, tendo em vista a desigualdade socioeconômica e a necessidade de garantir o uso serviços essenciais por determinados grupos sociais e/ou pessoas em situação de vulnerabilidade social é que o governo cria a tarifa social. A tarifa social pode ser entendida como uma medida do governo para reduzir os custos de serviços públicos essenciais para que a parcela da população que estão em situação de vulnerabilidade socioeconômica, possam gozar desses serviços e tenham acesso a condições básicas de vida e à dignidade humana no país.

Como a tarifa social se destina especificamente à grupos vulnerabilizados, a aplicação da tarifa social exige o cumprimento de determinados critérios de elegibilidade, ou seja, o sujeito beneficiado deve cumprir alguns requisitos. Esses requisitos podem variar também conforme o serviço e a localidade, mas os critérios mais comuns são a renda familiar, composição da família, localização geográfica e outros fatores socioeconômicos.

Pensar em acesso a tarifa social é necessário pensarmos em ferramentas institucionais que podem identificar essas famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. E nesse sentido, é necessário pensar o Cadastro Único Para Programas do Governo Federal ou como geralmente é chamado, CadÚnico.

O Cadúnico plataforma de dados reúne várias informações sobre cada grupo familiar, tais como: identificação de cada pessoa; características da residência; espacialidade e território; escolaridade; situação de trabalho; renda familiar; pessoas com deficiência, doenças ou condições especiais; pertença à grupos populacionais tradicionais específico, dentre outras. Com os dados fornecidos pelo Cadastro Único, é possível traçar um perfil da população mais pobre do nosso país e a partir disso, promover políticas públicas que atendam essas pessoas. E também com o registro no Cadastro Único, é possível acessar vários destes programas sociais. Por este motivo é que o CadÚnico é comumente apresentado como “a porta de entrada para a assistência social e os programas do governo”, pois é nele que estarão contidas as principais informações que habilitam os núcleos familiares à acessarem os diversos direitos assegurados por políticas públicas.

Quem pode fazer o Cadastro Único? 

Cadastro Único, como já dissemos, é um instrumento de identificação de famílias em situação de vulnerabilidade social no Brasil, contudo, ele estabelece critérios básicos que auxiliam na definição das pessoas e famílias que são o “público-alvo” dessa ferramenta, são eles: 

– Famílias com renda mensal por pessoa de até meio salário-mínimo;

– Famílias com renda mensal total de até 03 salários;

– Possuem renda acima dessas, mas que estejam vinculadas ou querendo algum programa ou benefício que utilize o Cadastro Único em suas concessões.

Estes três critérios estabelecem de maneira mais generalizada, o público que pode se registrar no Cadastro Único, porém, as famílias de baixa renda e em situação vulnerabilidade não são homogêneas, ou seja, não são todas iguais e podem ser parte de grupos sociais diversos, que tem suas características sociais, culturais, econômicas, territoriais específicas que devem ser reconhecidas e consideradas na garantia de acesso à políticas públicas e direitos. Essa diversidade, ao longo do tempo tornou-se mais presente no processo de identificação e registro do Cadastro Único, de tal forma que existem hoje em dia, categorizações e formulários especiais para acolher a multiplicidade de identidades e grupos sociais que estão organizadas em algumas divisões dos chamadas Grupos Populacionais Tradicionais Específicos, subdivididos como abaixo:

Origem étnica: 

– famílias indígenas (formulário principal de 3.01 a 3.04); 

– famílias quilombolas (formulário principal de 3.5 a 3.6);

– famílias ciganas (código 101); 

– famílias pertencentes a comunidades de terreiro (formulário suplementar 1, campo 2.07, código 203). 

Relacionados ao meio ambiente: 

– famílias extrativistas (código 201); 

– famílias de pescadores artesanais (código 202); 

– famílias ribeirinhas (código 204);  

Relacionados ao meio rural: 

– famílias assentadas da Reforma Agrária (código 301); 

– famílias acampadas (código 301); 

– famílias de agricultores familiares (código 205); 

– famílias beneficiárias do Programa Nacional do Crédito Fundiário (PNCF) (código 302).;

 Em situações conjunturais: 

– famílias atingidas por empreendimentos de infraestrutura (código 304);

– famílias de preso do sistema carcerário (código 305);

– famílias de catadores de material reciclável (código 306); 

– resgatados de trabalho análogo ao de escravo (formulário suplementar 01 campo 2.02);

– famílias de pessoas em situação de rua (formulário suplementar 02); 

Como é possível perceber da lista acima, os povos e comunidades tradicionais têm o direito de ser corretamente identificados no Formulário Principal do CadÚnico, por meio de campo específico. Isto é importante, pois a identificação desses povos possibilita sua seleção para programas sociais voltados a suas especificidades e permite que outras políticas e programas sejam elaboradas para que os contemplem.

Como fazer o Cadastro Único?  

O Cadastro Único deve ser realizado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do seu munícipio. O CRAS é o primeiro lugar de acolhimento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidades e através dele é possível tomar conhecimento e acessar diversos serviços e políticas públicas de assistência social. E para realizar o registro na plataforma, não é necessário que toda família se encaminhe ao CRAS. Jovens de acima dos 16 anos podem cadastrar toda família. Para tanto, é necessária a seguinte documentação dos membros do grupo familiar: 

– CPF;

– Título de Eleitor(a);

– RG ou documento original com foto; 

– Certidão de nascimento dos filhos (caso tenham);

-Comprovante de residência (se houver e de preferência a conta de luz);

Importante destacar que para o procedimento de identificação das pessoas nos respectivos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE), passa antes de tudo pelo pertencimento, que em todo CRAS se faz a partir do autorreconhecimento do sujeito aquela identidade. Desta forma, é importante reafirmar que em relação aos procedimentos necessários para cadastramento, as informações sobre pertencimento a determinado grupo são autodeclaratórias, ou seja, cabe ao Responsável pela Unidade Familiar (RF) identificar se a família pertence a determinado grupo. Isso significa que não é necessária a apresentação de documentos que validem essa informação.  No entanto, quando grupos, como pescadores artesanais ou agricultores familiares, entre outros que possuem identificação própria, apresentarem documentos, como o Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) ou a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP), esses poderão ser utilizados para evitar erros ou dar mais qualidade às informações coletadas.

Assim, povos e comunidades tradicionais podem procurar o CRAS mais próximo da sua localidade, por meio da autodeclaração de pertencimento a determinado segmento enquanto comunidade tradicional, realizar o devido cadastro no CadÚnico, porta de entrada de muitos benefícios, como a Tarifa Social das faturas de Energia, Água e Gás.

Assim, como faço para ser beneficiado da Tarifa Social? 

Tarifa Social de Energia Elétrica em Minas Gerais:  

Conforme informações do site da CEMIG, para ter direito ao benefício, as famílias deverão atender a um dos seguintes requisitos: 

  • estarem inscritas no Cadastro Único do Governo Federal – CADÚNICO, com renda familiar de até meio salário-mínimo por pessoa;  
  • estarem inscritas no Cadastro único do Governo Federal – CADÚNICO, com renda mensal de até três salários-mínimos, que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos elétricos;  
  • terem algum membro familiar que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). 

Como é feito o cadastramento na Tarifa Social da CEMIG? 

Você deve comparecer a uma agência de atendimento da CEMIG e informar: 

  • Número de Identificação Social – NIS, ou no caso de recebimento do BPC, o Número do Benefício – NB; 
  • Fornecer também o nome, CPF e Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena- RANI, no caso de indígenas, 
  • Fornecer os dados da unidade consumidora a ser beneficiada. 

Tarifa Social de Água em Minas Gerais:  

Conforme o site da SEDE e da COPASA, os critérios para o recebimento da Tarifa Social de Água: 

  • A família deve ser inscrita no Cadastro único do Governo Federal (CadÚnico); 
  • O imóvel ser residencial; 
  • A renda ser de até ½ salário mínimo por pessoa da família. 

Como é feito o cadastramento na Tarifa Social da COPASA? 

Comparecer a uma agência de atendimento da COPASA, levando os seguintes documentos: 

  • Carteira de identidade; 
  • CPF; 
  • Título de eleitor; 
  • Folha Resumo do cadastramento no Cadastro Único; 
  • NIS (Número de Inscrição Social, consta na Folha Resumo do Cadastro Único); 
  • Código familiar (consta na Folha Resumo do Cadastro Único) e; 
  • Última conta de água/esgoto. 

Por fim, cabe ressaltar que tanto a imunidade tributária como a tarifa social, embora tenham naturezas diferentes, são possíveis caminhos de desoneração para povos e comunidades. A imunidade tributária para templos religiosos é um direito que além de ser uma garantia da liberdade de crença, ao ser efetivado permite que a organização religiosa possa destinar mais recursos para as suas atividades religiosas e sociais, possibilitando o direito do exercício de culto. E de igual forma, a tarifa social enquanto uma medida de assistência social, permite que grupos familiares em situação de vulnerabilidade socioeconômica possam usar de serviços públicos essenciais à sua dignidade, reconhecendo as especificidades sociais, culturais, econômicas, territoriais dos povos e comunidades tradicionais.

Texto: Equipe PCT

Referências 

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. Disponível em: http://ole.uff.br/wp-content/uploads/sites/269/2019/07/Leandro-Paulsen-Curso-de-Direito-Tributario-Completo-2014.pdf